Período: 1º a 5 de dezembro de 2003.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo MP contra magistrado em razão da prática de corrupção passiva (art. 317, § 1º, c/c os arts. 29 e 30, todos do CP), com pedido de que se aplique a penalidade prevista no art. 92, I, do CP (perda do cargo). A Corte Especial recebeu a denúncia e determinou o afastamento do cargo do magistrado denunciado. APN 224-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 3/12/2003.
Primeira Turma
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MP. FEDERAL E ESTADUAL.
A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que o veto do Presidente da República aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CPC, não atingiu o § 5º do art. 5º da Lei n. 7.371/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Assim, é possível o litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal. Na espécie, ajuizaram Ação Civil Pública buscando impedir a comercialização de trigo importado enquanto a perícia técnica analisa se o alimento contém fungo tóxico à saúde humana. Precedentes citados: REsp 222.582-MG, DJ 29/4/2000, e REsp 213.947-MG, DJ 21/2/2000. REsp 382.659-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/12/2003.
JORNALISTA. REQUISITO. EXERCÍCIO. PROFISSÃO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, após o Dec. n. 83.284/1979, é necessário o curso superior em jornalismo para o exercício da profissão. A única exceção é a estabelecida na Lei n. 7.360/1985, que assegura o direito ao exercício da profissão aos profissionais que não possuem curso superior, desde que comprovem o exercício da atividade jornalística nos dois anos anteriores à data do Dec. Regulamentar n. 91.902/1985, ou seja, é necessária a comprovação do registro de antigo provisionado. Precedentes citados: MS 7.149-DF, DJ 15/10/2001, e MS 180-DF, DJ 6/11/1989. REsp 498.960-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 2/12/2003.
PEÇAS. AUTENTICAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
A declaração de autenticidade das peças (art. 544, § 1º, do CPC) feita por advogado que não possui procuração nos autos é nula. Assim, a Turma deu provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 508.612-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/12/2003.
EXECUÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso sob o entendimento de que é possível ao contribuinte, uma vez transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, requerer o crédito mediante precatório regular. É facultado ao contribuinte receber seu crédito por meio de precatório ou compensação. Precedentes citados: REsp 551.184-PR, DJ 1º/12/2003, e REsp 207.998-RS, DJ 21/2/2000. REsp 544.189-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2003.
LACRE. TANQUE. COMBUSTÍVEL. MULTA. SOLIDARIEDADE. POSTO. DISTRIBUIDORA.
A Lei n. 3.438/2000 do Estado do Rio de Janeiro foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADIN 2.334-9 em 24/4/2003. Essa legislação determina expressamente que compete exclusivamente às distribuidoras a instalação, fiscalização e controle do uso dos lacres eletrônicos dos tanques de combustíveis dos postos de venda. Dessarte, não há que se falar em responsabilidade solidária entre as distribuidoras e os postos de venda de gasolina quanto ao pagamento de multa imposta pela ausência do lacre. Note-se que o CDC prevê solidariedade apenas quanto à qualidade do produto em caso da ocorrência de dano ao consumidor. RMS 16.646-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/12/2003.
IR. SENTENÇA TRABALHISTA. FALTA. RECOLHIMENTO. FONTE.
Os valores recebidos em razão de sentença trabalhista concessiva de URP têm nítido caráter remuneratório e não indenizatório, por isso estão sujeitos ao Imposto de Renda. Por sua vez, o descumprimento do dever de recolher-se o IR na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do próprio contribuinte que auferiu a renda de oferecê-la à tributação, de declará-la quando do ajuste anual. Porém, o fato de não ter o contribuinte concorrido para o equívoco, somado ao de a fonte pagadora não ter incluído as diferenças recebidas nos comprovantes de rendimento que forneceu, determina não ser possível a imposição da multa de 100% sobre o valor devido (art. 4º, caput, e I, da Lei n. 8.212/1991). Por fim, em casos como este, a incidência do imposto deve ocorrer no mês do recebimento (art. 12 da Lei n. 7.713/1988), mas o cálculo do imposto deve considerar os meses a que se referem os rendimentos (art. 521 do RIR). Precedentes citados: REsp 411.428-SC, DJ 21/10/2002; REsp 476.512-SC, DJ 9/6/2003, e REsp 492.247-RS, DJ 3/11/2003. REsp 424.225-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/12/2003.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que, no caso de tributo declarado pelo contribuinte sujeito a lançamento por homologação, não caracteriza denúncia espontânea o recolhimento fora do prazo de vencimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 463.050-RS, DJ 5/5/2003, e REsp 402.706-SP, DJ 10/12/2003. EDcl no REsp 462.584-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 4/12/2003.
Segunda Turma
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE.
A Turma entendeu que, pelos princípios da economia processual e de fungibilidade, admite-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo Min. Relator do feito no Tribunal. EDcl no Ag 447.845-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/12/2003.
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
A Turma reiterou o entendimento no sentido de que, em ação declaratória de rito ordinário, na qual o depósito judicial tem por fim a suspensão do crédito tributário, esse depósito somente pode ser levantado após o trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte. Precedentes citados: REsp 119.359-DF, DJ 8/6/1998; REsp 142.370-PE, DJ 20/4/1998; RMS 4.231-DF, DJ 9/12/1996; REsp 108.583-RS, DJ 18/5/1998, e RESp 95.290-PR, DJ 10/11/1997. REsp 543.442-PI, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/12/2003.
Terceira Turma
MUTIRÃO. PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ.
Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que viola o art. 132 do CPC o ato do juiz proferir sentença, em regime de mutirão, sem ter participado da instrução do processo. No caso, o juiz foi designado por uma Portaria do Tribunal de Justiça, com o fim de agilizar os serviços judiciários, mas que, por sua vez, não tem o condão de afastar qualquer juiz do processo. Precedente citado: REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999. REsp 493.838-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/12/2003.
PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. PRISÃO CIVIL.
Na hipótese de penhora de rendas da pessoa jurídica, a ausência de nomeação de administrador, por si só, não libera do encargo de depositário judicial aquele que o aceitou junto ao Judiciário e tem o dever de bem cumpri-lo. Entretanto a responsabilidade do depositário judicial está limitada à guarda ou, como no caso, ao depósito da importância em relação à qual, efetivamente, aceitou o encargo, não podendo ser penalizado com prisão civil vinculada a outros bens ou importâncias cujo depósito não assumiu perante o juízo. RHC 15.201-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/12/2003.
AÇÃO COLETIVA. IMÓVEIS. HIPOTECA. LEGITIMIDADE ATIVA.
A orientação dominante neste Superior Tribunal é no sentido de ser nula a garantia hipotecária dada pela construtora à instituição financeira após já ter negociado o imóvel com promissário comprador. Assentou-se também que os arts. 677 e 755 do CC/1916 aplicam-se à hipoteca constituída validamente e não à que padece de vício de existência que a macula de nulidade desde o nascedouro, precisamente a celebração anterior de um compromisso de compra e venda e o pagamento integral do preço do imóvel. E o banco, ao celebrar o contrato de financiamento, pode inteirar-se das condições dos imóveis: destinados à venda, já oferecidos ao público, com preço total ou parcialmente pago pelos terceiros de boa-fé. Em diversos julgados já se firmou o entendimento que o magistrado, diante do relevante interesse social, como é o caso dos autos, pode dispensar a exigência da constituição da associação autora há mais de um ano. Precedentes citados: AgRg no Ag 468.719-RS, DJ 23/06/2003; REsp 239.557-SC, DJ 07/08/2000, e REsp 329.968-DF, DJ 04/02/2002. REsp 399.859-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/12/2003.
HERANÇA. DIREITO DE ACRESCER.
A regra jurídica do art. 1.725 do CC/1916 não beneficia a herdeira testamentária sobrevivente, porquanto, à míngua de requisito, não tem ela o direito de acrescer. Ademais, se os quinhões são determinados, não há o direito de acrescer. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 489.072-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/12/2003.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIA. PROVA PERICIAL.
Trata-se de reparação de danos por acidente de veiculo que se chocou com animal de grande porte em rodovia. A Turma não conheceu do recurso, explicitando que o juiz pode negar a produção de prova pericial quando, com fundamento apropriado, entender ser impraticável. Quanto à questão da possibilidade da realização da prova por meio de computação gráfica, a partir de fotografia existente nos autos, como não foi examinada nas instâncias ordinárias, nem houve interposição de embargos de declaração, não pode ser apreciada. Outrossim, a exceção de incompetência da Justiça estadual alegada pela ré - empresa contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - foi colocada com base em matéria constitucional, ao questionar se no art. 109, I, da CF/1988 encontram-se abrigadas as empresas concessionárias de serviço público, restando prejudicado o tema via REsp. REsp 555.007-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/12/2003.
SEGURO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
Embora a recorrente tenha sofrido acidente de trabalho, o que lhe ocasionou invalidez reconhecida pelo INSS, a seguradora informou à empresa na qual a segurada autora anteriormente trabalhava que o seguro lhe estava sendo negado. A Turma não conheceu do REsp, explicitando que a resposta da seguradora deve ser feita ao próprio segurado e não à sua empresa. Sendo assim, o prazo prescricional continuou suspenso até a data da negativa por telefone à segurada, aplicando-se a Súm. n. 229-STJ. REsp 242.745-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/12/2003.
CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
O art 63, § 1º, da Lei n. 5.491/1964, que rege os condomínios e incorporações imobiliárias, facultou às partes - construtor, incorporador e adquirentes - adotar sistema de penalização ao adquirente inadimplente, com a possibilidade de promoção, pela Comissão de Representantes, de leilão extrajudicial da sua fração ideal do terreno e da parte construída, a fim de evitar interrupção na obra. Protegem-se, assim, os interesses dos demais adquirentes, que têm que arcar com todos os custos da construção. Entretanto tal procedimento instituído pela citada lei requer convenção expressa. O cuidado do legislador justifica-se ante a extrema restrição de direitos que sofrerá a parte inadimplente. Isso posto, a Turma deu provimento ao REsp, a fim de declarar a impossibilidade de realização de leilão extrajudicial da quota parte do condômino inadimplente ante a ausência de previsão contratual e inverteu os ônus da sucumbência. REsp 345.677-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/12/2003.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. INDENIZAÇÃO.
Trata-se de ação de reparação de danos interposta por clientes feridos devido à troca de tiros entre assaltantes e vigia dentro de agência bancária. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do banco com base na culpa in eligendo, diante das provas produzidas, estabelecendo indenização pelo evento danoso e do dano moral dele decorrente pois o banco é responsável pela segurança de clientes e empregados em suas agências. A Turma não conheceu do REsp, porquanto a divergência jurisprudencial não restou comprovada e há incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte. Precedentes citados: REsp 227.364-AL, DJ 11/6/2001, e REsp 89.784-RJ, DJ 18/12/1998. REsp 182.284-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/12/2003.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO. ROUBO E INCÊNDIO. PRESCRIÇÃO.
Em questão de ordem, a Turma decidiu remeter à Segunda Seção o julgamento do feito que versa sobre definir se é ânuo ou vintenário o prazo prescricional para ação de cobrança de pagamento complementar da indenização do contrato de seguro contra roubo ou incêndio de estabelecimento comercial. REsp 574.947-BA, Rel. Min. Nancy Andringhi, em 2/12/2003.
RECUSA. HOSPITAL. ACESSO. PRONTUÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vítima de acidente de trânsito, após superada a convalescença - em que ficou no hospital desacordada e desassistida por seus familiares - procurou obter acesso aos prontuários, registros médicos, diagnósticos e esclarecimentos sobre os tratamentos, visto que passou a experimentar problemas de saúde por patologia contraída nas dependências daquela instituição, que culminou inclusive em sua aposentadoria. O hospital recusou, até quando notificado extrajudicialmente, qualquer acesso à documentação, alegando vedação do Código de Ética Médica. Então a recorrente propôs ação de exibição dos documentos e, em juízo, o hospital apresentou a documentação, mas o juiz deixou de condená-lo no pagamento das verbas de sucumbência, ao argumento de que o pedido foi atendido sem resistência. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo. A Turma proveu o recurso para condenar o hospital ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, explicitando que os artigos citados do Código de Ética Médica não amparam a negativa ao acesso dos documentos requeridos, tratam apenas do sigilo médico contra terceiros. Sendo assim, o hospital deu ensejo à propositura da ação e, pelo princípio da causalidade, terá de suportar o ônus da sucumbência. REsp 540.048-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2003.
Quarta Turma
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MUDANÇA. RITO.
A mãe acabou por cobrir as verbas de obrigação do pai referentes aos alimentos dos filhos, basicamente mensalidades e transporte escolar. Ajuizada a execução pelos filhos, o Tribunal a quo entendeu que era a mãe que deveria figurar no pólo ativo, em razão de sub-rogação, porém sob o rito, não mais do art. 733 do CPC, mas sim do art. 732, que não permite a coerção mediante prisão. Nesta instância, a Turma entendeu que a alteração do rito, antes de conflitar com o acolhimento da sub-rogação, amolda-se ao caso concreto e à ação correspondente, visto que a dívida não é atual, o que, de acordo com a jurisprudência, não possibilita a prisão do devedor. Precedentes citados: REsp 402.518-SP, DJ 29/4/2002; REsp 440.102-RS, DJ 30/9/2002, e REsp 414.514-SP, DJ 10/3/2003. REsp 110.241-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/12/2003.
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. PLANO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
Os recorridos, na qualidade de funcionários, participavam de plano de previdência privada (entidade fechada) que lhes complementaria a aposentadoria, custeado integralmente pela empresa recorrente. Sucede que aderiram ao plano de demissão voluntária, mediante o recebimento de compensação financeira e expressa renúncia à complementação. Agora, após vários anos do desligamento e perto de obterem a aposentadoria pelo INSS, desejam retomar o plano previdenciário ao fundamento de que não lhes fora comunicado que poderiam passar a contribuir ao referido plano (art. 31, VIII, Dec. n. 81.240/1978). Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, nesse contexto, os recorridos não fazem jus ao reingresso, não se podendo falar em boa ou má-fé na falta da comunicação, pois se trata, unicamente, de transação. REsp 480.296-RJ, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/12/2003.
CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATO. PROMULGAÇÃO. VIGÊNCIA.
Não há incidência do CDC no contrato de aquisição de imóvel residencial em questão, mesmo levando em consideração que foi celebrado entre a promulgação do referido código e o início da efetiva vigência (art. 118). REsp 62.668-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2003.
EXAME. DNA. SEGUNDA INSTÂNCIA.
O julgador deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial. Tem iniciativa probatória nas questões inerentes à ordem pública e igualitária, tal qual quando esteja diante de direito indisponível, em estado de perplexidade diante das provas produzidas ou quando há significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. Assim, nos autos da ação de investigação de paternidade, é possível, já em segunda instância, a produção de prova genética de DNA, mesmo que não requerida na fase postulatória pelo Parquet ou pelo investigante, que, aliás, é menor e é beneficiado pela Assistência Judiciária. Precedentes citados: REsp 43.467-MG, DJ 18/3/1996; REsp 140.665-MG, DJ 3/11/1998; REsp 192.681-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 222.445-PR; DJ 29/4/2002. REsp 218.302-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/12/2003.
CITAÇÃO. EDITAL. DEVEDOR. HASTA PÚBLICA.
Nada impede que, por economia e celeridade processuais, a intimação do devedor ocorra no mesmo edital de hasta pública, isso se aquela alcança sua finalidade. Na hipótese, a intimação pessoal, via mandado e carta, não logrou êxito, e o executado esteve realmente presente à hasta. REsp 280.838-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/12/2003.
SEGURO. EMBRIAGUEZ OCASIONAL.
A embriaguez apenas episódica, ocasional, por si só, não é excludente do direito à cobertura securitária pelo falecimento em acidente de trânsito. Tal circunstância não configura agravamento do risco previsto no art. 1.454 do CC/1916. Precedentes citados: REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999; REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998; REsp 192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 223.119-MG, DJ 14/2/2000; REsp 231.995-RS, DJ 6/11/2000; REsp 236.052-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 341.372-MG, DJ 31/3/2003. REsp 212.725-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/12/2003.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO.
O recorrido exerceu as funções de gerente-administrador da empresa autora, da qual recebeu os mandatos. Administrou bens de terceiros, daí advindo sua inegável obrigação de prestar as contas reclamadas. O acórdão decretou a carência da ação ao fundamento de que inadequada a ação de prestação de contas quando ela não se referir a valores monetários. Não tem como subsistir o acórdão recorrido, pois pertinente é a via eleita (art. 914 do CPC e art. 1.301 do CC/1916). A ação de prestação de contas não há de referir-se exclusivamente a valores em dinheiro e, muito menos, a créditos líquidos e certos: todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes a essa gestão (Prof. Olvídio A. Batista da Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 13, pág. 169, Ed. RT). Precedentes citados: REsp 43.372-MG, DJ 22/6/1998, e AgRg no Ag 33.211-SP, DJ 3/5/1993. REsp 327.363-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/12/2003.
Quinta Turma
ADOLESCENTE. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. GENITORES. NULIDADE.
Denegada a ordem ao entendimento de que a ausência dos genitores ou responsáveis do menor (art. 111, VI, da Lei n. 8.069/1990) na audiência de apresentação não enseja nulidade da sentença por não se tratar de ilegalidade. A presença dos mesmos é facultativa e, ademais, não foi reclamada pelo menor. Note-se que foi nomeado curador especial ao adolescente, que declara ter companheira de 29 anos e filho de três anos de idade. HC 30.127-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/12/2003.
HC. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
Trata-se de paciente presa preventivamente, em que a denúncia imputou-lhe, em concurso com seu cônjuge e demais integrantes da organização criminosa, a prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional destinados à lavagem de dinheiro, em razão de, na qualidade de sócia da maioria das empresas envolvidas no esquema, substituía muitas vezes o cônjuge na tomada de decisões. A denúncia descreve, ainda com base em documentos apreendidos, que o dinheiro produto das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa era transferido para pessoa jurídica no Uruguai e depois, com a intermediação bancária, retornava ao Brasil como se fossem empréstimos contratados por empresas do grupo. Isso posto, a Turma denegou a ordem, entendendo que as justificativas expostas pelo decreto impugnado evidencia a necessidade da garantia da ordem pública e econômica e a aplicação da lei penal, além de que restou comprovada a materialidade delitiva como indícios suficientes da autoria, embora sendo sócia minoritária. HC 28.671-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/12/2003.
HC. PRESCRIÇÃO. DELITOS. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ.
O Min. Relator expôs que por mais de 16 anos a paciente que roubou recém-nascido, registrando-o como seu, o manteve retido, privando-o de todos os direitos inerentes ao seu estado civil e à sua personalidade, inclusive a liberdade de ir, vir e ficar com seus pais verdadeiros, sendo presumível que a criança não aceitasse deixar os pais e sua família para acompanhar a denunciada em 21/1/1986. Mesmo com seu crescimento, o menor continuou incapaz de entender sua privação de liberdade de locomoção, por desconhecer a ação criminosa da denunciada, a quem acabou por reconhecer como mãe. Além de que os pais verdadeiros, titulares naturais e jurídicos do direito de ir, vir e de ficar com o filho, sempre foram contrários a que ele permanecesse na companhia de quem quer que fosse. Isso posto, a Turma concluiu que não existe imprecisão nos fatos atribuídos à paciente, nem qualquer das falhas previstas no art. 43 do CPP, sendo inviável o trancamento da ação penal. Outrossim o juízo de primeiro grau já procedeu à desclassificação do crime de seqüestro para o delito de subtração de incapaz, restando prejudicado o pleito nesse sentido. Por outro lado, quanto à prescrição dos delitos, decidiu-se que não ocorreu prescrição em relação aos delitos previstos no art. 242 do CP, pois só a partir da data em que os fatos se tornaram públicos é que tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, a teor do art. 111, IV, do CP. Quanto aos atestados de saúde da paciente, entendeu que compete à autoridade custodiante tomar providências para resguardar a integridade física da custodiada, conforme a decisão do Tribunal a quo. HC 31.077-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/12/2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 194 do STJ - 2003 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 09:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/11209/informativo-194-do-stj-2003. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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